PREFEITO ZEZÃO FLEXIBILIZA NORMAS PARA COMÉRCIO E AGRADA A TODOS DE STO ANTONIO DA PLATINA
Demonstração de humildade, liderança e habilidade
O prefeito Professor Zezão e o vice, Chico da Aramon, assinaram novo decreto nesta quinta-feira, dia dois, sobre os cuidados com a doença. Devido à instabilidade gerada por diversos fatores e mesmo devido à restrição de circulação devido à pandemia do coronavírus, algumas proibições continuam vigentes no comércio(fotos das ruas quase vazias) , mas houve flexibilização.
Por exemplo, restaurantes,pizzarias e lanchonetes e salões de beleza poderão abrir e algumas atividades tiveram um pouco relaxado o nível de exigências. As decisões foram tomadas em comum acordo com o comitê que faz a gestão da pandemia no município e com lideranças locais, seguindo as determinações do governo estadual. Essa postura gerou elogios à administração por impor limites mas sem exageros principalmente com relação ao comércio platinense.
O chefe do executivo avalia que o comércio é o mais prejudicado, mas a vida humana deve sempre ser preservada. Ele, porém, acredita que a partir de mais um tempo a tendência será reabrir de forma paulatina e prudente.
Veja íntegra das decisões:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 3º. do Decreto Municipal nº 146/20 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. Fica determinado, por questões de saúde pública, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
§1º. Deverão manter seu atendimento regular ao consumidor final, os estabelecimentos abaixo indicados, sendo considerados serviços e atividade essenciais, mediante o controle de entrada em quantidade reduzidas de clientes, com as devidas medidas de higiene recomendadas pela Vigilância Sanitária, visando a redução de aglomerações:
I – tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito e demais derivados de petróleo;
II – assistência médica, odontológica e hospitalar, de acordo com as normas estabelecidas pela Resolução nº 338/2020 da Secretaria Estadual de Saúde – SESA;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços considerados essenciais à saúde e de coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – serviços de telecomunicações, internet e call center;
XIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XIV – Imprensa;
XV – segurança privada;
XVI – serviços de crédito e renegociação dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento;
XVII – transporte e entregas de cargas em geral;
XVIII – serviço postal;
XIX – serviço de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestadas pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas;
XX – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXI – controle de tráfego;
XXII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças para veículos
automotores e bicicletas;
XXIII – laboratórios;
XXIV – serviços de lavanderias hospitalar e industrial;
XXV – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
XXVI – prestadores de serviços tais como pedreiros, eletricistas, encanadores, contadores, advogados, instaladores, mecânicos, serralheiros, diaristas entre outros;
XXVII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXVIII – vigilância agropecuária e inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas vegetais e doenças animais;
XXX – serviços e manutenção de iluminação pública;
XXXI – fiscalização do trabalho;
XXXII – atividades religiosas de qualquer natureza realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, seguindo as orientações da Secretaria de Saúde e Vigilância em Saúde, recomendando a utilização de meios virtuais no caso de reuniões coletivas.
§2º. As atividades consideradas essenciais e previstas no §1º. deverão adotar os seguintes procedimentos para realizar controle de acesso visando evitar aglomeração de pessoas, higienização do local de trabalho e proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores:
I – Manter todos os ambientes ventilados;
II – Fornecimento de Álcool em Gel na entrada do estabelecimento, e nos locais do estabelecimento com maior fluxo de pessoas como caixas de pagamento, balcões de atendimento e banheiros, devendo estar com suas portas semi-abertas e ter a presença de um funcionário fazendo o controle de acesso, visando evitar aglomerações;
III – no caso de formação de filas deverão realizar marcação no piso para preservar o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam o atendimento tanto interno como externamente;
IV – realizar a higienização constante do estabelecimento principalmente nos locais do estabelecimento com maior fluxo de pessoas como caixas de pagamento, balcões de atendimento, mesas, cadeiras e banheiros;
V – no caso dos estabelecimentos em que não se forneça alimentos para consumo no seu interior deverá existir controle de acesso dos clientes permitindo a entrada apenas de 3 pessoas por caixa em funcionamento, ou de 3 pessoas por sala de espera para evitar aglomerações e filas para atendimento e pagamento;
VI – no caso dos estabelecimentos que forneçam alimentos para consumo no seu interior deverá existir controle de acesso dos clientes permitindo a entrada apenas de uma pessoa por mesa de atendimento, que deverão estar afastadas a uma distância de 1,5 metros, estabelecendo controle das filas dos caixas de pagamento, com a preservação de distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas nas filas de atendimento, o que deverá ser realizado através de marcações no piso;
VII – Todos os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento devem intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão/crachá de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel, dispenser de sabão líquido/álcool gel, corrimãos, painéis de elevadores, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo.
VIII – Os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento devem intensificar para seus funcionários os treinamentos que possam contribuir para as medidas de prevenção, como higienização das mãos, uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva), manejo clínico e notificação dos casos suspeitos de COVID-19.
§3º. O descumprimento das normas previstas neste artigo poderão ensejar, tendo em vista o risco iminente à saúde, as penalidades do Código de Saúde do Paraná, Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 e Decreto Estadual nº 5.711, de 05 de maio de 2002, inclusive com a interdição cautelar do estabelecimento, conforme artigo 59 da Lei Estadual indicada, além daquelas já previstas nos Decretos e Leis Municipais.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de emergência nacional pela epidemia do COVID-19, revogando-se as disposições em contrário.
Aqui, a íntegra do decreto, com as justificativas iniciais:
file:///C:/Users/NOTE/Downloads/010420173142_162_20__altera_art__3ordm_decreto_14620_pdf.pdf
FONTE:NPDIARIO: https://npdiario.com